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Alteração de Foro no NCPC



Olá,

Hoje destaco uma interessante mudança trazida pelo novo Código de Processo Civil: o foro competente para ações de Direito de Família.


O atual CPC, ainda vigente, preconiza a competência do foro de residência da mulher para: a ação de separação dos cônjuges; a conversão desta em divórcio; e para a anulação de casamento (Art. I do CPC/73).


Já o NCPC, em seu artigo 53, estabelece o seguinte:

É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

Longe de mim, especialmente porque mulher, levantar a bandeira de igualdade efetiva e desnecessidade de proteção à mulher. A proteção ainda é necessária, sobretudo porque a trajetória de independência traçada pela mulher vislumbra muitas conquistas para se dizer justa.


Entretanto, notem que O critério de proteção ainda se faz presente, porém, é transferido ao filho incapaz quando privilegia, de certo modo, o foro de seu guardião. Certamente que o menor impúbere é prejudicado com a dissolução da união dos pais, por ser assim, carece de maior atenção. Outro exemplo de proteção ao menor é instituição da Guarda COmpartilhada, mencionada em outro post.


Quando inexistir filho incapaz, ou até mesmo prole, o foro competente é o do último domicilio do casal e na falta deste, o domicílio do réu. Esse dispositivo prevê a distribuição de competência, ao meu ver, mais equânime.


Enfim, polemicas a parte, vejo a mudança como positiva.


Vejo, também, como um sinal de igualdade e avanço no reconhecimento do exercício da guarda dos filhos menores, pelos homens.


Até, mais!

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